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RESGATE DE PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA - FUNBEP
Recentemente, foi levantada uma questão pela mídia, relativa ao resgate de plano de previdência privada, mais especificamente em referencia ao FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado, vinculado aos funcionários do antigo Banco do Estado do Paraná - Banestado S/A. Tal questão foi suscitada no sentido de que seria possível o resgate da totalidade das contribuições efetuadas para o plano previdenciário, incluídas aí, as contribuições feitas também pelo patrocinador, o Banco Banestado.
Cabe aduzir que a Lei nº 6435/77, relativa às entidades de previdência privada, já introduziu o resgate como forma de estimular o ingresso maior de participantes no sistema complementar, permitindo, então, a estes o resgate de valores, à época ainda limitados, prevendo um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das contribuições vertidas pelo próprio participante, conforme artigo 31 do Decreto nº 81240/78.
Com o advento da Lei Complementar nº 109/01, esse resgate passou a ter a seguinte previsão legal:
"Art. 14 - Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
(...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada".
Então, atualmente, entende-se como resgate o direito previsto na legislação previdenciária complementar que assegura ao participante de um determinado plano de benefício a restituição do valor por ele acumulado, referente à totalidade de suas contribuições ao plano, descontadas as parcelas administrativas de custeio, em caso de desligamento desse participante do respectivo plano antes de preencher os requisitos de elegibilidade ao benefício.
Ainda, analisando a questão sob o prisma constitucional, a Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que as contribuições e as prestações dos planos previdenciários não integram o contrato de trabalho nem a respectiva remuneração do participante. Dessa forma, não fazendo jus ao "vesting" - que consiste em conjunto de cláusulas obrigacionais ao participante para que tenha direito à provisão matemática de um benefício - o participante que não cumprir essas obrigações não terá direito sobre as contribuições vertidas pela instituidora, podendo tais valores serem utilizados em favor dos participantes remanescentes ou para quitação de contribuições futuras da instituidora, conforme disciplina o art. 8º, Anexo I, da Circular SUSEP nº 210/02.
Portanto, no que diz respeito ao montante do resgate, propriamente dito, a ser restituído ao participante, tem-se que este valor, por disposição expressa de lei, restringe-se às contribuições vertidas apenas pelo participante, não tendo o mesmo, direito àquelas decorrentes da participação do patrocinador no custeio do plano de benefício.

 
Consulte o andamento de sua ação nos sites:
 

www.trt9.gov.br

www.tst.gov.br

 
Rua Vicente Machado, 18, 8º e 9º andar - Fone: (41) 3015-0523