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Jurídico on-line
| RESGATE
DE PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA - FUNBEP |
Recentemente,
foi levantada uma questão pela mídia, relativa
ao resgate de plano de previdência privada, mais especificamente
em referencia ao FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado,
vinculado aos funcionários do antigo Banco do Estado
do Paraná - Banestado S/A. Tal questão foi suscitada
no sentido de que seria possível o resgate da totalidade
das contribuições efetuadas para o plano previdenciário,
incluídas aí, as contribuições feitas
também pelo patrocinador, o Banco Banestado.
Cabe aduzir que a Lei nº 6435/77, relativa às entidades
de previdência privada, já introduziu o resgate
como forma de estimular o ingresso maior de participantes no
sistema complementar, permitindo, então, a estes o resgate
de valores, à época ainda limitados, prevendo
um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das contribuições
vertidas pelo próprio participante, conforme artigo 31
do Decreto nº 81240/78.
Com o advento da Lei Complementar nº 109/01, esse resgate
passou a ter a seguinte previsão legal:
"Art. 14 - Os planos de benefícios deverão
prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador:
(...) III - resgate da totalidade das contribuições
vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas
do custeio administrativo, na forma regulamentada".
Então, atualmente, entende-se como resgate o direito
previsto na legislação previdenciária complementar
que assegura ao participante de um determinado plano de benefício
a restituição do valor por ele acumulado, referente
à totalidade de suas contribuições ao plano,
descontadas as parcelas administrativas de custeio, em caso
de desligamento desse participante do respectivo plano antes
de preencher os requisitos de elegibilidade ao benefício.
Ainda, analisando a questão sob o prisma constitucional,
a Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que as contribuições
e as prestações dos planos previdenciários
não integram o contrato de trabalho nem a respectiva
remuneração do participante. Dessa forma, não
fazendo jus ao "vesting" - que consiste em conjunto
de cláusulas obrigacionais ao participante para que tenha
direito à provisão matemática de um benefício
- o participante que não cumprir essas obrigações
não terá direito sobre as contribuições
vertidas pela instituidora, podendo tais valores serem utilizados
em favor dos participantes remanescentes ou para quitação
de contribuições futuras da instituidora, conforme
disciplina o art. 8º, Anexo I, da Circular SUSEP nº
210/02.
Portanto, no que diz respeito ao montante do resgate, propriamente
dito, a ser restituído ao participante, tem-se que este
valor, por disposição expressa de lei, restringe-se
às contribuições vertidas apenas pelo participante,
não tendo o mesmo, direito àquelas decorrentes
da participação do patrocinador no custeio do
plano de benefício.
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www.tst.gov.br
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