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Empresa é condenada a indenizar trabalhadora com LER/Dort

“O empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos extras para descanso quando as atividades exijam movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus funcionários realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de evitar a LER/DORT (doença osteomuscular relacionada ao trabalho). Não adotando essas medidas, a empresa deverá indenizar o funcionário por danos morais e materiais pela doença adquirida em decorrência do trabalho realizado.” Essa é a decisão unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

Funcionária da empresa C.M.R. – Indústria e Comércio Ltda, a trabalhadora entrou com reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, pedindo indenização por danos morais e materiais pela doença que adquiriu no trabalho.

Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) alegando que não teve culpa pela doença da trabalhadora. Para a C.M.R., sua empregada não era submetida a ritmo acelerado de trabalho, já que cumpria jornada semanal de 36,40 horas.

Segundo o relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, a perícia realizada concluiu que a funcionária adquiriu LER/DORT no membro superior esquerdo e que a doença limitou a força e execução de movimentos repetitivos, sob risco de agravamento do processo inflamatório. Para Costa, o laudo comprovou que a trabalhadora ficou impedida de desempenhar o cargo de costureira por causa da doença, além de ter perdido 10% de sua capacidade de trabalho.

“Além de ter detectado a doença e reconhecido a causa entre ela e o trabalho desenvolvido, o perito oficial constatou a ocorrência do dano material, qual seja, a perda parcial da capacidade laborativa da trabalhadora”, disse Jorge Luiz.

Para o juiz, a empresa agiu com culpa, pois, embora soubesse que a atividade exigia a prática de movimentos repetitivos, não incluiu nenhuma pausa extra, o que poderia evitar os efeitos maléficos do trabalho desenvolvido. Aliás, a empresa sequer concedia o intervalo mínimo legal de 1 hora, já que eram usufruídos apenas 40 minutos de descanso.

“Além das dores e do incômodo que teve de suportar em razão da própria moléstia e de seu tratamento, a funcionária realmente experimentou danos de ordem moral, que devem ser ressarcidos”, concluiu o relator, ao manter a decisão da vara trabalhista. O valor da condenação foi estipulado em R$50 mil.

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